quinta-feira, 10 de março de 2016

SAIBA O QUE É INTERDIÇÃO E CURATELA!

A Interdição e Curatela é documento fundamental para a representação da Pessoa com Deficiência no Processo de Isenção em alguns Casos


De fato, não existe diferença entre Interdição e Curatela. A Curatela é conseqüência da Interdição. O ato de Interdição é o resultado da apuração da incapacidade do interditando (pessoa a ser interditada) para os atos da vida civil e a Curatela é o documento que estabelece quem será o Curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, neste caso específico, a Pessoa com Deficiência maior de idade que possui a incapacidade de exprimir sua vontade.

No Processo de Isenção na compra do Carro 0km – objeto de acessibilidade do deficiente que promove a sua inclusão – o Requerente é sempre o Beneficiário, não importa se ele(a) é Menor ou Adulto Incapaz. No entanto, nestes requerimentos administrativos existem espaços para os dados de seu Representante Legal, quando aplicável. Nos casos de Adulto Incapaz, a Representação Legal será legitimada através da Curatela.

O que é Curatela

É o encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma pessoa declarada judicialmente incapaz.

A incapacidade da pessoa segundo o Código Civil pode ser decorrente da má formação congênita, déficit cognitivo, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas.

A incapacidade civil da pessoa diz respeito a impossibilidade de administrar um ou todos os atos da vida civil, tais como, gerir os negócios, poder casar e ter filhos, votar, trabalhar. É também a impossibilidade de compreender as consequências de suas ações e decisões em relação à assinatura de contratos, vender e comprar, movimentar conta bancária, entre outros.

A Curatela e os Processos de Isenções

Segundo o Código Civil e o Código de Processo Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tal situação, para fins de Isenção Tributária, se aplica aos casos em que a pessoa possui Deficiência Intelectual Severa/Grave ou Profunda e Autistas, observadas as instruções do Anexo X e XI da Receita Federal e periciada por um psicólogo e médico especialista; ou ainda, Pessoas com Deficiência Física/Visual que foram acometidas por doenças que geraram a condição de Incapazes.

O processo que define os termos da curatela deve ser promovido pelos pais ou tutores; e ainda pelo cônjuge, ou por qualquer parente próximo. Lembrando que para fins de Isenção, a Deficiência Intelectual deve ser congênita; ou adquirida antes de completados os 18 anos.

Na petição inicial, o interessado (candidato a Curador) provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Ainda, o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

No Processo de Isenção, o Curador aparecerá como Responsável Legal do Beneficiário. Assinará todos os formulários necessários para o protocolo do processo, além de representar o Beneficiário em todos os assuntos inerentes ao mesmo.

A legitimidade desta Representação Legal se dará pela apresentação da Curatela nos processos, original e cópia deste documento ou apenas a cópia autenticada em cartório.

Abaixo segue um exemplo do Documento de Curatela. O texto do documento será basicamente o mesmo, mas poderá variar de região para região onde for emitido. Os nomes apresentados são fictícios:

Exemplo do Documento


JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE PETRÓPOLIS – SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
Processo nº XXXXXXX-XX
Natureza: SUBSTITUIÇÃO/CURATELA/INTERDIÇÃO
Partes:
JOSÉ DA SILVA
PAULO SANTOS DA SILVA
Advogados:
DR. ERNESTO PRUDENTE
Em 07 de março de 2016, às 13:00 horas, nesta Comarca, na Av. Ana Costa, 27, presentes o(a) Dr(a). Luiz Carlos de Azevedo Heigl, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara e o Escrivão Judicial a seu cargo, compareceu o Sr. JOSÉ DA SILVA, brasileiro, engenheiro, portador da CI – 32.575.704-6 SSP/RJ, CPF – 123.456.789-01, a quem o(a) MM. Juiz(a) de Direito deferiu o compromisso, na forma da Lei, encarregando-o(a) de leal e honradamente exercer o cargo de CURADOR(A) de PAULO SANTOS DA SILVA, brasileiro(a), nascido(a) em 03/02/1998, filho(a) de JOSÉ DA SILVA e MARIA SANTOS DA SILVA, residente na Rua do Contorno, 234 – BOQUEIRÃO – PETRÓPOLIS/RJ.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo. E, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes. Dou fé.
Petrópolis, 07 de março de 2016
João Bosco de Alcântarei
Escrivão Jusicial
Luiz Carlos de Azevedo Heigl
Juiz de Direito 
Fonte: http://www.despnet.com
Postado Por: Antônio Brito

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