A Interdição e Curatela é documento fundamental para a representação da Pessoa com Deficiência no Processo de Isenção em alguns Casos
De fato, não existe diferença entre Interdição e Curatela. A Curatela é conseqüência da Interdição. O ato de Interdição é o resultado da apuração da incapacidade do interditando (pessoa a ser interditada) para os atos da vida civil e a Curatela é o documento que estabelece quem será o Curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando, neste caso específico, a Pessoa com Deficiência maior de idade que possui a incapacidade de exprimir sua vontade.
No Processo de Isenção na compra do Carro 0km – objeto de acessibilidade do deficiente que promove a sua inclusão – o Requerente é sempre o Beneficiário, não importa se ele(a) é Menor ou Adulto Incapaz. No entanto, nestes requerimentos administrativos existem espaços para os dados de seu Representante Legal, quando aplicável. Nos casos de Adulto Incapaz, a Representação Legal será legitimada através da Curatela.
JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
No Processo de Isenção na compra do Carro 0km – objeto de acessibilidade do deficiente que promove a sua inclusão – o Requerente é sempre o Beneficiário, não importa se ele(a) é Menor ou Adulto Incapaz. No entanto, nestes requerimentos administrativos existem espaços para os dados de seu Representante Legal, quando aplicável. Nos casos de Adulto Incapaz, a Representação Legal será legitimada através da Curatela.
O que é Curatela
É o encargo atribuído pelo Juiz a uma pessoa que seja capaz de proteger, zelar, guardar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens de uma pessoa declarada judicialmente incapaz.
A incapacidade da pessoa segundo o Código Civil pode ser decorrente da má formação congênita, déficit cognitivo, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas.
A incapacidade civil da pessoa diz respeito a impossibilidade de administrar um ou todos os atos da vida civil, tais como, gerir os negócios, poder casar e ter filhos, votar, trabalhar. É também a impossibilidade de compreender as consequências de suas ações e decisões em relação à assinatura de contratos, vender e comprar, movimentar conta bancária, entre outros.
A incapacidade da pessoa segundo o Código Civil pode ser decorrente da má formação congênita, déficit cognitivo, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas.
A incapacidade civil da pessoa diz respeito a impossibilidade de administrar um ou todos os atos da vida civil, tais como, gerir os negócios, poder casar e ter filhos, votar, trabalhar. É também a impossibilidade de compreender as consequências de suas ações e decisões em relação à assinatura de contratos, vender e comprar, movimentar conta bancária, entre outros.
A Curatela e os Processos de Isenções
Segundo o Código Civil e o Código de Processo Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tal situação, para fins de Isenção Tributária, se aplica aos casos em que a pessoa possui Deficiência Intelectual Severa/Grave ou Profunda e Autistas, observadas as instruções do Anexo X e XI da Receita Federal e periciada por um psicólogo e médico especialista; ou ainda, Pessoas com Deficiência Física/Visual que foram acometidas por doenças que geraram a condição de Incapazes.
O processo que define os termos da curatela deve ser promovido pelos pais ou tutores; e ainda pelo cônjuge, ou por qualquer parente próximo. Lembrando que para fins de Isenção, a Deficiência Intelectual deve ser congênita; ou adquirida antes de completados os 18 anos.
Na petição inicial, o interessado (candidato a Curador) provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Ainda, o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
No Processo de Isenção, o Curador aparecerá como Responsável Legal do Beneficiário. Assinará todos os formulários necessários para o protocolo do processo, além de representar o Beneficiário em todos os assuntos inerentes ao mesmo.
A legitimidade desta Representação Legal se dará pela apresentação da Curatela nos processos, original e cópia deste documento ou apenas a cópia autenticada em cartório.
Abaixo segue um exemplo do Documento de Curatela. O texto do documento será basicamente o mesmo, mas poderá variar de região para região onde for emitido. Os nomes apresentados são fictícios:
O processo que define os termos da curatela deve ser promovido pelos pais ou tutores; e ainda pelo cônjuge, ou por qualquer parente próximo. Lembrando que para fins de Isenção, a Deficiência Intelectual deve ser congênita; ou adquirida antes de completados os 18 anos.
Na petição inicial, o interessado (candidato a Curador) provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Ainda, o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
No Processo de Isenção, o Curador aparecerá como Responsável Legal do Beneficiário. Assinará todos os formulários necessários para o protocolo do processo, além de representar o Beneficiário em todos os assuntos inerentes ao mesmo.
A legitimidade desta Representação Legal se dará pela apresentação da Curatela nos processos, original e cópia deste documento ou apenas a cópia autenticada em cartório.
Abaixo segue um exemplo do Documento de Curatela. O texto do documento será basicamente o mesmo, mas poderá variar de região para região onde for emitido. Os nomes apresentados são fictícios:
Exemplo do Documento
JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE PETRÓPOLIS – SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
Processo nº XXXXXXX-XX
Natureza: SUBSTITUIÇÃO/CURATELA/INTERDIÇÃO
Natureza: SUBSTITUIÇÃO/CURATELA/INTERDIÇÃO
Partes:
JOSÉ DA SILVA
PAULO SANTOS DA SILVA
JOSÉ DA SILVA
PAULO SANTOS DA SILVA
Advogados:
DR. ERNESTO PRUDENTE
DR. ERNESTO PRUDENTE
Em 07 de março de 2016, às 13:00 horas, nesta Comarca, na Av. Ana Costa, 27, presentes o(a) Dr(a). Luiz Carlos de Azevedo Heigl, MM. Juiz de Direito em exercício nesta Vara e o Escrivão Judicial a seu cargo, compareceu o Sr. JOSÉ DA SILVA, brasileiro, engenheiro, portador da CI – 32.575.704-6 SSP/RJ, CPF – 123.456.789-01, a quem o(a) MM. Juiz(a) de Direito deferiu o compromisso, na forma da Lei, encarregando-o(a) de leal e honradamente exercer o cargo de CURADOR(A) de PAULO SANTOS DA SILVA, brasileiro(a), nascido(a) em 03/02/1998, filho(a) de JOSÉ DA SILVA e MARIA SANTOS DA SILVA, residente na Rua do Contorno, 234 – BOQUEIRÃO – PETRÓPOLIS/RJ.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo. E, para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes. Dou fé.
Petrópolis, 07 de março de 2016
João Bosco de Alcântarei
Escrivão Jusicial
Escrivão Jusicial
Luiz Carlos de Azevedo Heigl
Juiz de Direito
Juiz de Direito
Fonte: http://www.despnet.com
Postado Por: Antônio Brito
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